O Tribunal de Vila Real condenou um arguido a cinco anos de prisão, com pena suspensa, pelos crimes de abuso sexual de crianças e atos sexuais com adolescente e os pais da vítima como cúmplices.

Segundo o acórdão, publicado na página da Procuradoria-Geral Distrital do Porto e hoje consultado pela agência Lusa, os pais da ofendida foram condenados como cúmplices a uma pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por um crime de abuso sexual de crianças agravado e um crime de atos sexuais com adolescentes agravado.

Os arguidos foram julgados pelo coletivo de juízes do Tribunal Judicial de Vila Real e o acórdão data de 16 de junho.

Em causa estão condutas de natureza sexual praticadas por um arguido, que era namorado da vítima, que foram iniciadas quando esta tinha 13 anos e mantidos até aos seus 14 anos.

A situação ocorreu entre maio e junho de 2024, na habitação onde a vítima vivia com os pais e onde, por vezes, o namorado pernoitava.

Já os arguidos pais foram acusados por, ao permitirem que o namorado da sua filha, com mais oito anos que ela, passasse a pernoitar na sua residência, "perspetivaram auxiliar a prática de atos com relevo sexual do jovem com a sua filha e conformaram-se com tal resultado".

A vítima apresentava uma "particular vulnerabilidade emocional" e encontra-se acolhida em instituição no âmbito de uma medida de promoção e proteção que lhe foi aplicada.

De acordo com o acórdão, o arguido namorado foi condenado, como autor material, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças e um crime de atos sexuais com adolescente, na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, mas sujeita a regime de prova, ou seja à frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças.

Terá ainda que pagar à ofendida três mil euros, valor que corresponde a parte da indemnização civil fixada no montante de seis mil euros, e a que o arguido ficou obrigado a pagar pelos danos não patrimoniais causados.

Os pais têm também de frequentar programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e pagar, por parte de cada um, a quantia de 1.200 euros à filha, correspondendo a parte da indemnização civil fixada no montante de quatro mil euros, e a que os arguidos ficaram obrigados a pagar pelos danos não patrimoniais causados.