O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social enviou um esclarecimento às redações, dizendo ser “falso que o Governo pretende eliminar a falta por luto gestacional”.

“Todas as gestantes conservam e até aumentam os seus direitos”, diz o Ministério, argumentando que, “na eventualidade de interrupção da gravidez, a trabalhadora terá sempre direito ao gozo da licença de 14 a 30 dias, ao invés dos atuais 3 dias, o que é um regime mais favorável à gestante”.

A tutela acrescenta que “o outro progenitor também terá direito de faltar ao trabalho até um limite de 15 dias, ao contrário dos atuais 3 dias, o que também é mais favorável comparativamente ao atual regime previsto”.

O que está verdadeiramente em causa?

É verdade que o Governo pretende revogar o regime de falta por luto gestacional.

Este regime permite, na lei atual, tirar três dias pagos a 100% por qualquer situação de perda gestacional após as 24 semanas de gravidez, tanto para a mulher gestante como para o outro progenitor.

A licença por interrupção da gravidez também já existe na lei e permite à grávida - e só à grávida - ausentar-se entre 14 e 30 dias (o tempo é decidido pelo médico), numa licença paga também a 100% em todos os casos de interrupção da gravidez, seja ela voluntária ou não, e em qualquer etapa da gestação.

Este segundo regime é mais abrangente, mas tem um senão: é que só está acessível à mulher gestante, pelo que o outro progenitor ficará sem o direito a gozar dias pela perda decorrente de uma gravidez desejada.

O Ministério argumenta que o pai (outro progenitor) tem a hipótese do regime de faltas por assistência à família, que pode ser aplicado ao acompanhante da trabalhadora. Este regime permite tirar 15 dias por ano para assistência a cônjuge (tal como a pais, sogros, irmãos, etc.), e as faltas são justificadas, mas, na maior parte dos casos, não são pagas pela entidade empregadora nem pela Segurança Social.