
O Governo admitiu esta segunda-feira que a solução encontrada para permitir ao acompanhante de uma trabalhadora que tenha uma interrupção de gravidez faltar ao trabalho não prevê faltas remuneradas, ao contrário do que acontecia até agora.
"A proposta do Governo presente neste anteprojeto permite ao outro progenitor ter um maior período de ausência justificada, sem remuneração", respondeu à Lusa o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
Segundo um anteprojeto de lei da reforma da legislação laboral entregue aos parceiros sociais e a que a Lusa teve acesso, o Governo prepara-se para revogar a falta por luto gestacional, que prevê que a mãe pode faltar três dias ao trabalho em caso de perda gestacional.
Atualmente, o Código do Trabalho prevê que a mãe pode gozar estes três dias quando não goza a licença por interrupção de gravidez, licença essa que dá à trabalhadora o direito a ausentar-se entre 14 e 30 dias.
A falta por luto gestacional pode também ser gozada pelo outro progenitor ou acompanhante, até três dias consecutivos, se a mãe estiver a usufruir da licença por interrupção da gravidez ou da falta por luto gestacional.
Estas faltas são consideradas justificadas e não afetam os direitos do trabalhador.
"Em todos os casos de interrupção de gravidez deve haver lugar à respetiva licença"
Em esclarecimento enviado na sexta-feira, o MTSSS negou querer impedir a falta ao trabalho por luto gestacional, esclarecendo que todas as gestantes têm direito a uma licença de 14 a 30 dias em caso de interrupção de gravidez, "o que é um regime mais favorável à gestante".
Segundo explicou esta segunda-feira o ministério, uma alteração ao artigo 38.º-A do código do trabalho permite garantir que não restam dúvidas de que "em todos os casos de interrupção de gravidez deve haver lugar à respetiva licença".
Em relação ao outro progenitor, o Governo pretende acrescentar uma alínea à licença por interrupção da gravidez, relativamente ao acompanhante da trabalhadora, e que define que passa a ser "aplicável o regime das faltas para assistência a membro do agregado familiar".
Segundo o ministério, com esta alteração "o outro progenitor também terá direito de faltar ao trabalho até um limite de até 15 dias, ao contrário dos atuais 3 dias", o que diz ser "mais favorável comparativamente ao atual regime previsto".
No entanto, reconhece agora o MTSSS, as faltas permitidas ao abrigo do regime de assistência a membro do agregado familiar, apesar de justificadas, implicam perda de remuneração.
A Lusa questionou o ministério se tenciona tomar medidas que permitam evitar a perda de remuneração por parte do outro progenitor, mas não obteve resposta.
Com Lusa