Segundo a administração fiscal, "ao pagamento do banco de horas não é aplicável" o regime previsto na lei para o trabalho suplementar, em termos de retenção na fonte a efetuar pela entidade patronal, pelo que o valor correspondente àquele tempo de trabalho, não pode ser 'separado' do salário.

Na origem deste esclarecimento estão as dúvidas de um trabalhador que, num pedido de informação vinculativa que remeteu à AT, refere que a empresa somou o valor do trabalho prestado em banco de horas ao vencimento mensal, aplicando-lhe a correspondente taxa de retenção na fonte -- sendo esta mais elevada do que o habitual.

No entendimento deste trabalhador, o banco de horas deveria fazer retenção na fonte da mesma forma que as horas extraordinárias -- cujo valor não é somado o vencimento e por isso não faz a retenção 'subir' de taxa.

Na resposta, a AT aponta as diferenças entre o trabalho suplementar e o banco de horas, salientando que o banco de horas permite, por um lado, às entidades empregadoras uma solução eficiente em alturas de picos de trabalho sem o correspondente aumento das despesas e, por outro lado, aos trabalhadores uma melhor gestão do seu tempo, o "que não se verifica no recurso às horas extraordinárias".

Além disso, acrescenta, no banco de horas não há lugar a um pagamento majorado em relação à retribuição horária normal.

"Efetivamente, verifica-se que no regime do banco de horas não há qualquer acréscimo mínimo ao valor da retribuição horária, em analogia com o que sucede na prestação de trabalho suplementar", salienta a AT.

O fisco lembra, contudo que a retenção mensal na fonte corresponde apenas a um adiantamento e não ao imposto que cada contribuinte tem efetivamente a pagar, o que significa que qualquer valor pago a mais durante o ano será devolvido, via reembolso, com a liquidação da declaração anual do IRS.

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