O novo regulamento da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) de Angola pretende assegurar a gestão sã e prudente das instituições financeiras que actuam no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, a salvaguarda da transparência e a estabilidade do sistema financeiro.

O Regulamento n.º 1/25, de 5 de Maio, define novas regras na autorização e registo dos membros dos órgãos sociais e outros cargos de gestão no mercado de capitais em Angola, garante o regular funcionamento dos mercados, a segurança dos fundos confiados pelos investidores, bem como vem prevenir e combater o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa.

O Regulamento fixa um prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, 05 de Junho de 2025, para as entidades solicitarem a autorização e registo de novos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes designados nos termos do regulamento.

Entre as principais alterações introduzidas pelo regulamento consta a Ampliação do Âmbito de Aplicação subjectivo deste regime.

Por um lado, alargou o leque de entidades sujeitas ao novo regime, aplicando-se às instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento sujeitas à supervisão da CMC, sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários e sucursais e escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro, autorizadas a funcionar em Angola e sujeitas à supervisão da CMC.

Alargou igualmente os titulares de cargos e funções sujeitos a este regime, mediante a extensão do conceito de responsáveis com funções de gestão relevantes sujeitos ao regime (actualmente designados por titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes) e a aplicação do regime aos membros efectivos e suplentes dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação.

O regulamento estabelece, ainda, que qualquer membro efectivo do órgão de administração ou de fiscalização que, no decurso do mandato, pretenda exercer novo cargo de administração ou de fiscalização em instituição não sujeita à supervisão da CMC, deverá comunicar previamente essa pretensão à CMC.

Em caso de não oposição da CMC, a entidade deverá indicar a data em que o membro iniciou as novas funções.

No caso de exercício de novo cargo em instituição sujeita à supervisão da CMC, “o poder de oposição da CMC exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo (pedido este que deverá ser instruído nos termos do Regulamento). Por fim, o regulamento estabelece que as entidades devem dispor de uma política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, gerentes e directores de sucursais e escritórios de representação e titulares de funções ou cargos de gestão relevantes que estabeleça, designadamente, as regras sobre prevenção, comunicação e sanção de situações de conflitos de interesses”.

Estabelece expressamente a possibilidade de concentrar num único titular as funções de compliance e controlo e gestão de riscos, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das actividades da entidade em causa e as responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar, desde que estejam acautelados mecanismos apropriados de cumulação de funções e de mitigação de possíveis conflitos de interesses.

O documento a que a FORBES ÁFRICA LUSÓFONA teve acesso, admite a possibilidade de uma ou mais funções ou cargos de gestão relevantes serem prestados por entidade terceira, em regime de subcontratação, exigindo que a entidade subcontratante assegure que seja designada uma pessoa singular para o exercício das funções subcontratadas.

Contudo, o regulamento aplica-se apenas aos pedidos de autorização e de registo apresentados após a sua entrada em vigor. Os pedidos pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento continuam a reger-se pelo Regulamento n.º 1/17