A decisão proferida em setembro de 2024 pelo Tribunal da Concorrência foi alvo de recurso, apresentado por 11 bancos, e a condenação das insituições bancárias ao pagamento de pesadas coimas “caiu por terra” porque… prescreveu.

Esta segunda-feira, a Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa informa que ”decidiu, por maioria, por acórdão hoje proferido, declarar prescrito o procedimento contraordenacional pendente contra as sociedades Arguidas relativamente à prática da referida contraordenação e determinou o oportuno arquivamento dos autos".

Os 11 bancos recorrentes - BIC; BBVA; Barclays; BPI; BCP; BES; Santander Totta; Caixa Crédito Agrícola; Montepio Geral; CGD; e UCI -, “invocaram, além de outras questões/fundamentos, a prescrição do procedimento contraordenacional”.

Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa dá razão aos bancos e explica porquê.

“Os factos ocorreram entre 2002 e março de 2013”, logo aplica-se “a lei da concorrência de 2012 (artigo 74.º), que prevê o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de 10 anos e 6 meses (5 anos + 2 anos e 6 meses + 3 anos de suspensão)” e “não a lei da concorrência de 2022”.

Pelo que, lê-se no acórdão a que a SIC teve acesso, “a prescrição ocorreu no passado dia 1 de setembro de 2023 ou, no limite, aplicadas as denominadas leis Covid-19, em 11 de fevereiro de 2024”.

Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou multa da AdC

Recorde-se que, também o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) confirmou, em julho do ano passado, as multas aplicadas pela Autoridade da Concorrência (AdC) a 14 bancos, em 2019, por violação da concorrência, rejeitando os recursos apresentados da decisão do regulador.

O TJUE referiu, à data, que "a troca de informações ocorrida durante mais de uma década entre 14 instituições de crédito em Portugal pode constituir uma restrição à concorrência por objeto".

Em causa está a troca de informações respeitantes aos mercados do crédito à habitação, do crédito ao consumo e do crédito às empresas e que "incidiam sobre determinadas condições, atuais e futuras, aplicáveis às operações, nomeadamente aos 'spreads' e às variáveis de risco, bem como sobre os valores de produção individualizados dos participantes nessa troca".

O tribunal considera que pode haver restrição da concorrência "quando as informações trocadas forem confidenciais e estratégicas no sentido de que estas informações são suscetíveis de revelar o comportamento futuro de um concorrente nos mercados em causa".

De tribunal em tribunal até à anulação

O caso, que ficou conhecido como o Cartel da Banca, foi remetido para o TJUE em maio de 2022, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, para se pronunciar sobre se a troca de informações teve efeito sobre o consumidor.

Posteriormente, em setembro do ano passado, o Tribunal da Concorrência deu razão à AdC, que condenou os bancos ao pagamento de coimas no valor global de 225 milhões de euros por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013.

Acontece que esta segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa deu razão aos bancos e anulou as pesadas coimas.