
"É minha opinião que não restam assim dúvidas de que o artigo 1714.º, n.º2 do Código Civil - aprovado em 1966 e que proibia à data a celebração de contratos de sociedade entre os cônjuges - foi derrogado pelos artigos 8.º e 228.º do Código das Sociedades Comerciais, de 1986", escreve Luís Montenegro nas respostas que deu ao BE sobre as dúvidas sobre a empresa da sua família.
Montenegro escreve que esses artigos "preveem expressamente: 'é permitida a celebração de contratos de sociedade entre os cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada".
O chefe do executivo respondeu às questões que lhe foram colocadas por escrito pelo Chega e pelo Bloco de Esquerda sobre as dúvidas quanto a atividade da empresa que detinha e que vendeu à sua mulher antes de ir para o Governo, a Spinumviva, que deu origem a uma crise política que pode conduzir ao chumbo de uma moção de confiança e consequente queda do executivo na terça-feira.
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