A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) emitiu um esclarecimento no seu site, esta quinta-feira, no qual refere que não se aplica aos utilizadores de trotinetas e de velocípedes a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil.

Em causa está a informação divulgada pela PSP de que a partir de amanhã, 20 de junho, passaria a fiscalizar também o seguro de responsabilidade civil nas trotinetes as trotinetes e ‘scooters’ elétricas, ‘segways’ e ‘hoverboards’ elétricas,

Agora a ANRS explica que, conforme o DL n.º 26/2025, de 20 de março, que transpõe a diretiva comunitária relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estes equipamentos «não estão sujeitos à obrigação de ser efetuado seguro de responsabilidade civil automóvel como condição de admissão à circulação na via pública».

Adianta que o decreto-lei, que entra em vigor na sexta-feira, «é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha uma velocidade máxima de projeto superior a 25 quilómetros por hora ou um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 quilómetros por hora».

Excluídos ficam, segundo o esclarecimento da ANRS, «os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, isto é: os velocípedes – veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo próprio esforço do condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos; os velocípedes equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar; as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.»

Também é referido que «trotinetas ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou que atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, não estão autorizados a circular na via pública, dado que ainda não foi definido quer o seu regime de circulação quer as suas caraterísticas técnicas, que têm, ainda, de ser objeto de decreto regulamentar».